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Artigo 18.ºRegisto

Vigente desde: 11/08/1998
1 -A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.
2 -Para efeitos de confirmação do número de sócios, as ONGM devem apresentar declaração, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1998