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Artigo 19.ºRelatório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1999
As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1999

Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/1998 a 25/05/1999

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