As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.
Artigo 19.º — Relatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999
Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)
Alterado