O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.
Artigo 6.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999
Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)
Alterado