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Artigo 13.ºQuadro activo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:
a)Carreira de oficial bombeiro;
b)Carreira de bombeiro.
c)Carreira de bombeiro especialista.
2 -À carreira de oficial bombeiro correspondem funções técnicas superiores de chefia.
3 -À carreira de bombeiro correspondem funções de execução e chefia intermédia.
4 -À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2007 a 20/11/2012

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