Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºPressuposto de aplicação e escolha de denominação1 -É pressuposto da aplicação do regime previsto na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.2 -A escolha da denominação da associação pode fazer-se através da opção por:a)Uma denominação aprovada no posto de atendimento;b)Uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;c)Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.3 -A competência dos serviços de registo para a aprovação da denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.Artigo 7.º[...]1 -...a)...b)Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.ºc)...d)...e)Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);f)Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;g)...h)...i)...2 -A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.3 -(Anterior n.º 2.)Artigo 9.º[...]1 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.2 -...3 -(Revogado.)Artigo 10.º[...]A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação aprovada ou escolhida ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.Artigo 11.º[...]1 -...2 -O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão de pessoa colectiva a título gratuito.