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Artigo 38.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril

Vigente desde: 30/12/2008
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 -Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a)...
b)...
c)...
d)Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
e)...
f)...
2 -...
3 -...
Artigo 7.º
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
1 -Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a)Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b)...
c)...
2 -...
3 -O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008