Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:a)...b)...c)...d)Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);e)...f)...2 -...3 -...Artigo 7.ºDocumentos a disponibilizar e a entregar aos interessados1 -Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:a)Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;b)...c)...2 -...3 -O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.