Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºCartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva

Vigente desde: 30/12/2008
1 -Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva deixam de ser emitidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal que já tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua validade

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008