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Artigo 40.ºCartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei

Vigente desde: 30/12/2008
O acesso ao cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei só pode ser efectuado com a emissão de cartão da empresa ou de cartão de pessoa colectiva, realizada a pedido dos interessados.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008