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Artigo 3.ºRegime de multas constante da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto

Vigente desde: 30/12/2008
A referência ao regime de multas, constante da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, deve ser entendida como sendo feita para o regime das contra-ordenações previsto na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008