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Artigo 23.ºTransição para a nova carreira

RevogadoVigente desde: 01/06/2019
1 -A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, é extinta, salvo o disposto no artigo 24.º
2 -Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior transitam para a carreira especial de enfermagem nos termos dos números seguintes.
3 -Transitam para a categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem os trabalhadores que sejam titulares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista.
4 -Transitam para a categoria de enfermeiro principal os trabalhadores que sejam titulares das categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenham direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de enfermeiro principal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2019

Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)