Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 24.º — Categorias subsistentes
RevogadoVigente desde: 01/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2019
Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)