2 -Sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados:
a)Órgãos de soberania;
b)Património histórico e natural;
c)Instalações ligadas à defesa e à segurança interna.
3 -O disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das Forças Armadas, das forças de segurança e da Direcção-Geral da Aviação Civil.
4 -A portaria referida no n.º 2 identificará:
5 -A portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.