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Artigo 10.ºCompetências do Conselho da Polícia Marítima

Vigente desde: 21/09/1995
1 -Compete ao CPM:
a)Elaborar o projecto do seu regimento interno;
b)Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados;
c)Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da condição da prestação do serviço e do pessoal;
d)Emitir parecer sobre os processos de admissão aos estágios e cursos de formação;
e)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.
2 -O comandante-geral pode chamar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo julgue importante para a discussão dos assuntos agendados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995