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Artigo 23.ºComissão especial

Vigente desde: 21/09/1995
Designa-se por comissão especial o desempenho de funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior, bem como o desempenho de quaisquer actividades privadas de interesse público, mediante nomeação de qualquer membro do Governo, pelo pessoal na situação de activo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995