Designa-se por comissão especial o desempenho de funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior, bem como o desempenho de quaisquer actividades privadas de interesse público, mediante nomeação de qualquer membro do Governo, pelo pessoal na situação de activo.
Artigo 23.º — Comissão especial
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995