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Artigo 24.ºInactividade temporária

Vigente desde: 21/09/1995
1 -A inactividade temporária consiste na suspensão do exercício de funções, por período limitado, por motivos de saúde ou disciplinares.
2 -O pessoal no activo considera-se na inactividade temporária por motivo de saúde quando, em resultado de acidente ou doença, esteja impedido de exercer funções há mais de 12 meses, e a competente junta médica da Marinha, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas.
3 -Para efeitos de contagem do prazo fixado no número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças da junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos não seja superior a 30 dias.
4 -A inactividade temporária resultante de motivo disciplinar produz os efeitos previstos no regime disciplinar aplicável ao pessoal da PM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995