Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºAposentação

Vigente desde: 21/09/1995
A aposentação do pessoal da PM rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública e pelas disposições constantes do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995