Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºPatrocínio judiciário

Vigente desde: 21/09/1995
1 -O pessoal tem direito a assistência e patrocínio judiciário por conta do Estado em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço.
2 -O comandante-geral providenciará a contratação de advogado para garantia do direito referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995