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Artigo 50.ºRegime penitenciário

Vigente desde: 21/09/1995
O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal da PM ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995