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Artigo 51.ºOutros direitos

Vigente desde: 21/09/1995
O pessoal da PM tem ainda direito:
a) No exercício da sua missão, ao livre acesso a todos os locais públicos, instalações portuárias, estaleiros navais, navios e embarcações, podendo ainda requisitar auxílio a outras autoridades para conseguir os seus objectivos legais;
b) À utilização dos transportes públicos colectivos, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995