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Artigo 52.ºObjectivo

Vigente desde: 21/09/1995
O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino.

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Em vigor desde 21/09/1995