O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino.
Artigo 52.º — Objectivo
Vigente desde: 21/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1995