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Artigo 53.ºEscola da Autoridade Marítima

Vigente desde: 21/09/1995
1 -Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a Escola da Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e cursos de formação que habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício de funções.
2 -As condições de admissão e frequência dos estágios e cursos de formação ministrados na Escola da Autoridade Marítima constam de diploma próprio que fixa ainda a orgânica e funcionamento desta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995