1 -A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele especial dedicação ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.
2 -A concessão da licença de prémio é da competência do comandante-geral.
3 -A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a contar da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
4 -O gozo de licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação do comandante-geral.