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Artigo 5.ºComandante-geral da Polícia Marítima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
1 -O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:
a)Dirigir a PM;
b)Representar a PM;
c)Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
d)Exercer o poder disciplinar;
e)Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
f)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
2 -Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 -Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2012

Decreto-Lei n.º 235/2012 - 1.ª Série(31/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1995 a 30/10/2012

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