Ao pessoal dos grupos 1 e 3 do QPMM que se encontre no gozo de licença ilimitada à data de entrada em vigor do presente diploma é concedido um prazo de 90 dias para regressar à efectividade de serviço, findo o qual aplicar-se-lhe-ão as regras estatutárias referentes à licença sem vencimento de longa duração, contando-se o tempo já gozado de licença ilimitada.
Artigo 4.º — Pessoal em licença ilimitada
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995