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Artigo 24.ºRenovação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2014
1 -No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva pelas federações desportivas nisso interessadas.
2 -À renovação do estatuto de utilidade pública desportiva são aplicáveis as normas especificamente definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 16.º
3 -Decorridos 90 dias após a formulação do pedido sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de utilidade pública desportiva de que a requerente era titular considera-se automaticamente renovado por outro período de quatro anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2014

Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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