1 -No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva pelas federações desportivas nisso interessadas.
2 -À renovação do estatuto de utilidade pública desportiva são aplicáveis as normas especificamente definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 16.º
3 -Decorridos 90 dias após a formulação do pedido sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de utilidade pública desportiva de que a requerente era titular considera-se automaticamente renovado por outro período de quatro anos.