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Artigo 30.ºAssociação de clubes não profissionais

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Nas federações desportivas de modalidades colectivas, os clubes e as sociedades desportivas que participam nas competições desportivas nacionais de natureza não profissional podem agrupar-se em associações.
2 -As associações referidas no número anterior podem exercer, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas, desde que englobem todos os clubes participantes em determinada competição ou quadro competitivo.

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Em vigor desde 31/12/2008