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Artigo 29.ºRegulamentação das competições desportivas profissionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2024
1 -Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento das competições.
2 -A liga profissional elabora e aprova igualmente os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia geral da federação desportiva na qual se insere.
3 -O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes.
4 -A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2024

Lei n.º 23/2024 - 1.ª Série(15/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 14/02/2024

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