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Artigo 42.ºConselho fiscal

Vigente desde: 31/12/2008
1 -O conselho fiscal fiscaliza os actos de administração financeira da federação desportiva.
2 -Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c)Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.
3 -Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas das federações desportivas são, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia geral.
4 -As competências do conselho fiscal podem ser exercidas por um fiscal único, o qual é, necessariamente, um revisor oficial de contas ou uma sociedade revisora de contas, sendo designado nos termos estabelecidos nos estatutos.

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Em vigor desde 31/12/2008