Artigo 7.º
Responsabilidade
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
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1 - As federações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2 - A responsabilidade das federações desportivas e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.