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Artigo 7.ºResponsabilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2014
1 -As federações desportivas e ligas profissionais respondem civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos que profiram as decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, representantes legais e auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
2 -A responsabilidade das federações desportivas, das ligas profissionais e dos titulares dos seus órgãos que profiram decisões finais no respetivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos respetivos trabalhadores, representantes legais e auxiliares por ações ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3 -Os titulares dos órgãos das federações desportivas, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2014

Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 22/06/2014

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