As federações desportivas não podem recusar a inscrição dos agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional, desde que os mesmos preencham as condições regulamentares de filiação definidas nos termos dos seus estatutos.
Artigo 9.º — Direito de inscrição
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008