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Artigo 11.ºRegisto de graus académicos e diplomas, certidões e cartas

Vigente desde: 28/10/2015
1 -Dos graus académicos e diplomas conferidos é lavrado registo, subscrito pelo órgão científico competente.
2 -A titularidade dos graus académicos e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os alunos que o requeiram, por carta de curso, para os graus académicos de licenciado e de mestre e por carta doutoral para o grau de doutor.
3 -Os documentos referidos no número anterior podem ser plurilingues e a sua emissão é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/10/2015