Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºDocentes civis

Vigente desde: 28/10/2015
1 -Os docentes e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.
2 -Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos internos das unidades orgânicas autónomas e do contrato celebrado, aos docentes e investigadores civis do IUM aplica-se o estatuto das respetivas carreiras.
3 -O recrutamento e a seleção de docentes e investigadores civis são feitos através de concurso, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e nas condições estabelecidas no regulamento interno de cada unidade orgânica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015