1 -No IUM, o corpo discente é constituído por todos os alunos e auditores admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «auditores» todos os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR admitidos à frequência de ciclos de estudos ou cursos complementares ou de progressão na carreira, designadamente, de especialização, qualificação ou promoção.