Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºCorpo discente

Vigente desde: 28/10/2015
1 -No IUM, o corpo discente é constituído por todos os alunos e auditores admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «auditores» todos os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR admitidos à frequência de ciclos de estudos ou cursos complementares ou de progressão na carreira, designadamente, de especialização, qualificação ou promoção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015