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Artigo 27.ºCentros de investigação

Vigente desde: 28/10/2015
1 -O IUM e as suas unidades orgânicas autónomas dispõem de centros de ID&I.
2 -O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM tem por missão promover ou participar, em colaboração com outras instituições da comunidade científica nacional ou internacional, na realização de projetos de ID&I e na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional.
3 -O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM tem ainda por missão apoiar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito dos estudos pós-graduados.
4 -O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM assegura a coordenação e a articulação entre os centros de ID&I das unidades orgânicas autónomas, tendo em vista o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, potenciando as especificidades próprias na prossecução das áreas de interesse do IUM, das Forças Armadas e da GNR.
5 -O IUM e as unidades orgânicas autónomas, através dos seus centros de investigação, promovem atividades de ID&I que visem a produção científica, a formação metodológica dos alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a segurança e defesa nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015