As matérias referentes à definição da política de ensino superior militar aplicável aos quadros permanentes da GNR, estão sujeitas a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respetivo Comandante-Geral, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes do IUM.
Artigo 8.º — Formação dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015