1 - O conselho geral é um órgão de apoio à decisão do comandante, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica do ensino superior militar.
2 - O conselho geral é presidido pelo comandante e é composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
d) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;
e) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
f) Um representante do Comandante-Geral da GNR;
g) Três personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, ouvido o conselho diretivo.
3 - O comandante pode convidar a participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.
4 - Compete, em especial, ao conselho geral, sob proposta do comandante, informar e dar parecer sobre:
a) A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
b) As propostas de plano estratégico de médio e longo prazo;
c) As linhas gerais de orientação do IUM, no plano científico, pedagógico e patrimonial;
d) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IUM;
e) Quaisquer assuntos que lhe forem apresentados pelo comandante.
5 - O regulamento do conselho geral é aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.
6 - O conselho geral, em todas as matérias da sua competência, pode solicitar pareceres a outros órgãos do IUM.
7 - Os membros ou participantes do conselho geral não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.