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Artigo 14.ºCompetências do conselho científico

Vigente desde: 28/10/2015
1 - O conselho científico é o órgão competente para elaborar estudos e propostas, bem como para informar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário e da investigação.
2 - Ao conselho científico compete, igualmente, emitir parecer obrigatório e, nos casos previstos nas alíneas f), g), k), l), m) e p) do presente número, parecer vinculativo sobre os seguintes assuntos:
a) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos, bem como sobre as disposições sobre transições curriculares;
b) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
c) Áreas de formação em que é conferido o grau académico de licenciado;
d) Especialidades em que é conferido o grau académico de mestre;
e) Especialidade do ramo do conhecimento das ciências militares em que o IUM confere o grau académico de doutor;
f) Propostas de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
g) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso;
h) Distribuição do serviço docente;
i) Propostas de recrutamento, designação, recondução e exoneração de docentes do IUM;
j) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal do IUM;
k) Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação do IUM;
l) Qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro;
m) Propostas de designação dos júris;
n) Concessão de títulos, distinções honoríficas ou prémios escolares;
o) Realização de protocolos, acordos e parcerias internacionais;
p) Outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação do IUM.
3 - Ao conselho científico compete, ainda, elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário militar, e, em especial:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Contribuir para a elaboração do plano de atividades do IUM;
c) Emitir parecer sobre a orientação científica e execução das atividades de cooperação técnico-militar;
d) Propor medidas de articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, que promovam a criação e difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia;
e) Emitir parecer sobre o nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.

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