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Artigo 15.º(Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental)

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Os centros prepararão para cada ano económico o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização da responsabilidade e adequado controle, bem como a apreciação da rentabilidade de cada actividade.
2 -Os planos de actividades e os orçamentos anuais devem ser enviados aos sócios, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.
3 -Com periodicidade não inferior à semestral, deverão ser elaborados relatórios de controlo orçamental e de gestão.

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Revogado desde 01/01/2022