1 -O conselho geral é o órgão máximo do centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.
2 -Para os efeitos do número anterior, o conselho geral deverá reunir-se em Dezembro e em Abril, depois de o conselho de administração ter distribuído pelos sócios os documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º
3 -Compete, em particular, ao conselho geral:
a)Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro, de acordo com o regulamento eleitoral a definir nos estatutos;
b)Decidir sobre a participação do centro no capital social de empresas ou outras entidades com fins lucrativos, sendo as deliberações respeitantes a esta matéria tomadas pelo voto favorável de três quartos dos votos dos associados;
c)Determinar anualmente o valor das unidades de participação, para fins de admissão de novos sócios, ou de realização de unidades de participação por sócios já existentes;
d)Autorizar o recurso ao crédito para o financiamento de programas de investimento, devendo deliberar por maioria de três quartos dos votos dos associados, uma vez obtido parecer favorável da comissão de fiscalização.