1 -O conselho de administração é composto por representantes dos sócios, em número a definir pelos estatutos, designando o conselho geral, de entre os representantes do sector privado, o presidente.
2 -Os representantes do sector privado no conselho de administração são eleitos em conselho geral pelos sócios privados, sendo os representantes do sector público designados pelo Ministro, até à data daquele conselho geral.
3 -O número de representantes do sector público no conselho de administração é calculado em função das unidades de participação detidas no centro, devendo este sector estar representado desde que detenha um valor não inferior a 20% do total.
4 -Para efeitos do número anterior, a participação do sector público corresponde à existente até às duas semanas anteriores à realização do conselho geral em que tiver lugar a respectiva eleição, não devendo a variação daquele valor no decorrer de um mandato causar alteração da composição no conselho de administração.
5 -O conselho de administração designa o director-geral, ou um administrador executivo, que assegura a acção executiva do centro.