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Artigo 26.º(Director-geral)

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Compete ao director-geral ou ao administrador executivo, quando exista, a prática dos actos necessários à gestão corrente do centro, nos termos da lei, dos estatutos e das orientações definidas pelo conselho de administração.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2022