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Artigo 27.º(Regime de trabalho)

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -O pessoal dos centros fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
2 -Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022