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Artigo 19.ºDever de participação

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a IGF tem o dever de participar às entidades competentes, nacionais e comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a acções de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos nacional e comunitário.
2 -Os inspectores que tiverem conhecimento ou notícia de um crime transmiti-lo-ão ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo da adopção dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2007

Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)