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Artigo 23.ºProvimento do pessoal dirigente

RevogadoVigente desde: 24/04/2012
1 -Em face da especificidade das funções de controlo de alto nível, os lugares do pessoal dirigente são providos:
a)O de inspector-geral de finanças, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, de entre indivíduos de reconhecida competência, qualificação e experiência, licenciados com curso superior adequado ao exercício do respectivo cargo;
b)Os de subinspector-geral de finanças, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral de finanças, de entre licenciados com curso superior adequado que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício do cargo;
c)Os de inspector de finanças director, de entre inspectores de finanças-chefes ou inspectores de finanças de categoria igual ou superior a inspector de finanças principal, estes com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na IGF e com classificação de Muito bom no último ano, que possuam qualidades de direcção e experiência adequadas ao exercício do cargo;
d)Os de inspector de finanças-chefe, de entre inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na IGF e com classificação de Muito bom no último ano, que possuam qualidades de chefia e experiência adequadas ao exercício do cargo.
2 -De acordo com as especificidades constantes das alíneas a) a d) do número anterior, o provimento dos cargos de inspector-geral de finanças, subinspector-geral de finanças, inspector de finanças director e inspector de finanças-chefe é efectuado em comissão de serviço, nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/04/2012

Decreto-Lei n.º 96/2012 - 1.ª Série(23/04/2012)