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Artigo 25.ºProvimento do pessoal técnico de finanças

RevogadoVigente desde: 11/07/2008
Os lugares da carreira do pessoal técnico de finanças são providos:
a) Os de secretário de finanças coordenador, de entre secretários de finanças especialistas com pelo menos três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;
b) Os de secretário de finanças especialista, de entre secretários de finanças principais com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
c) Os de secretário de finanças principal, de entre secretários de finanças de 1.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
d) Os de secretários de finanças de 1.ª classe, de entre os secretários de 2.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
e) Os de secretário de finanças de 2.ª classe, de entre secretários de finanças estagiários aprovados no respectivo estágio, com a duração de um ano;
f) Os de secretário de finanças estagiário, de entre indivíduos habilitados com pelo menos o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/07/2008

Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)