Os lugares da carreira do pessoal técnico de finanças são providos:
a) Os de secretário de finanças coordenador, de entre secretários de finanças especialistas com pelo menos três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;
b) Os de secretário de finanças especialista, de entre secretários de finanças principais com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
c) Os de secretário de finanças principal, de entre secretários de finanças de 1.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
d) Os de secretários de finanças de 1.ª classe, de entre os secretários de 2.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
e) Os de secretário de finanças de 2.ª classe, de entre secretários de finanças estagiários aprovados no respectivo estágio, com a duração de um ano;
f) Os de secretário de finanças estagiário, de entre indivíduos habilitados com pelo menos o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.