O provimento dos lugares das restantes carreiras previstas no quadro do pessoal da IGF será feito nos termos da lei geral.
Artigo 26.º — Provimento do restante pessoal
RevogadoVigente desde: 11/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/07/2008
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)