A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada vigente na respectiva data.
Artigo 35.º — Pessoal
RevogadoVigente desde: 01/04/2007
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Decreto-Lei n.º 79/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)