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Artigo 6.ºComercialização

Vigente desde: 28/01/2005
1 -O bacalhau salgado seco e as espécies afins salgadas secas podem ser comercializados:
a)Pré-embalados - em qualquer forma de apresentação;
b)Não pré-embalados - em peixes inteiros ou em meios peixes, que poderão apresentar-se em postas obtidas por cortes transversais e perpendiculares ao plano da coluna vertebral que, uma vez juntas, permitem reconstituir o peixe inteiro ou o meio peixe.
2 -O bacalhau salgado vede ou semi-seco e as espécies afins salgadas verdes ou semi-secas, em qualquer forma de apresentação, bem como os subprodutos do bacalhau e das espécies afins, designadamente badanas, bochechas, línguas, pedaços e samos, só podem ser comercializados pré-embalados.
3 -Uma embalagem não pode conter uma mistura de espécies de peixes diferentes.
4 -As embalagens utilizadas nos produtos pré-embalados devem permitir a visualização do seu conteúdo.
5 -As caras de bacalhau salgadas verdes podem ser comercializadas não pré-embaladas, desde que a sua exposição para venda seja feita de forma a não permitir o manuseamento do produto pelo consumidor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/01/2005