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Artigo 21.ºIncumprimento

Vigente desde: 24/04/2018
1 -A não prestação dos esclarecimentos a que estão obrigados os candidatos ou beneficiários de apoio dá lugar à exclusão do concurso, no caso dos candidatos, e à revogação e devolução do montante percebido, no caso dos beneficiários, ficando ambos impedidos de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo de dois anos.
2 -A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos ou beneficiários de apoio, ou a utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá lugar à revogação do apoio e à devolução do montante percebido, ficando ambos excluídos desse apoio e impedidos de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo de cinco anos.
3 -A verificação de mora ou de incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto determina a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações previstas e o impedimento de novas candidaturas enquanto durar tal incumprimento, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
4 -A não entrega ou a não conclusão do projeto nos termos aprovados, bem como o incumprimento do disposto no artigo anterior, determina a revogação do apoio e a devolução do montante percebido.
5 -A devolução do montante percebido, nos termos dos números anteriores, é acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a perceção de cada uma das prestações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal pelos factos que lhes estejam subjacentes.
6 -Em caso de manifesta impossibilidade de conclusão da obra e de devolução do montante de apoio, pode o incumprimento obrigar à entrega de todos os materiais, bem como à transferência de todos os direitos que se encontrem na titularidade do beneficiário para uma nova produtora, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018